Juliana Pronunciati
No mês de abril, a atriz Glória Pires sofreu um golpe online e perdeu R$ 13 mil ao depositar o valor na conta de um golpista após receber um e-mail de um amigo que dizia estar em apuros no exterior. Dias depois, ela descobriu que o amigo que lhe pediu o “empréstimo” por e-mail teve a conta de e-mail hackeada e usada por um terceiro.
Em abril, a atriz Glória Pires foi vítima de um golpe pela internet
Apesar de a Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que tipifica criminalmente delitos cometidos pela internet, ter entrado em vigor em abril, o golpe pela web sofrido pela atriz não está previsto na legislação, o que faz com que o caso tenha que ser julgado por analogia, com base no artigo 171, do Código Penal, que trata do estelionato. De acordo com o advogado Marcus Reis, por a internet ser mais veloz que as atividades do Poder Legislativo, responsável por criar e aprovar as leis no país, a nova legislação chega defasada em alguns aspectos, como no caso do crime de estelionato, cuja prática pela internet não está prevista. “Existem outros problemas já na web que não foram abordadas pela lei. Está defasada. Essa lei foi proposta em 2011, deve ter sido discutida em 2009 ou antes e, ao ser aprovada, em 2012, quando se fala em internet, ela deixa algumas coisas para trás”, disse.
De acordo com o advogado, alterar o Código Penal, como fez a Lei Carolina Dieckmann, não é uma tarefa fácil e requer cuidados, pois os artigos previstos nessa legislação devem ser objetivos e não dar margem à interpretação. “Isso restringe muito a amplitude e a abrangência dessa lei. Ela tinha que ser muito mais ampla e específica. Por ter modificado o Código Penal, ela vem com muita força, mas é uma força limitada a essa modificação”, afirmou. Por isso, para Reis, essa defasagem não chega a ser uma falha, pois as modificações no Código Penal devem obedecer a um processo criterioso para que não sejam cometidos erros. “É difícil falar em falha em um universo tão veloz. Nosso legislador tem que entender que não pode sair aprovando lei sem discussão”, disse.
Crimes não previstos devem ser julgados por analogia
Segundo advogado, crimes não previstos na lei devem ser julgados por analogia
O advogado Marcus Reis afirma que os crimes praticados pela internet que não foram tipificados pela Lei Carolina Dieckmann continuam sendo julgados por analogia a outras leis, conforme era feito com os delitos cibernéticos cometidos anteriormente à legislação. Mas, de acordo com o jurista, não ter uma lei específica torna a defesa de um criminoso mais fácil e ampla. “Só podem ser punidos crimes que constem de legislação específica. Caso contrário, o réu tem que ser considerado inocente. Ou o crime está na lei ou não é crime. O advogado segue nessa defesa e consegue êxito”, disse.
Para o advogado, a aprovação da Lei Carolina Dieckmann, nesse sentido, representa um avanço para o país, pois, até então, não havia na legislação penal nenhuma previsão que dava aos juízes e à sociedade em geral um norte sobre o que era e o que não era considerado crime cibernético. “Até então não existia um tipo penal, um artigo que especificava como crime determinada conduta. Os julgadores tinham que fazer adaptações. Era enfraquecedor, pois o amplo direito de defesa é concedido a qualquer cidadão constitucionalmente. Até que haja uma sentença transitada em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de apelação, essa pessoa não pode ser considerada criminosa. Até lá ela pode se defender do jeito que ela puder”, afirmou.
Penas podem ser agravadas se crime for contra agente público
A lei 12.737/2012, que acrescentou os artigos 154-A e 154-B ao Código Penal Brasileiro, tipificando criminalmente delitos pela web, prevê penas de detenção, reclusão e multa aos criminosos, dependendo da conduta praticada. O parágrafo 5º do artigo 154-A traz ainda um agravante para as penas, que serão acrescidas de um terço à metade, caso os crimes sejam cometidos contra o Presidente da República, governadores e prefeitos, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa dos Distrito Federal ou de Câmara de Vereadores ou dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
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