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Especialista alerta sobre a propaganda e condutas vedadas aos candidatos na internet



Leiam a entrevista com o delegado Higor Vinicius Nogueira Jorge

A rede mundial de computadores tem exercido uma intensa influência na vida das pessoas e com a aproximação das eleições de 2012 pode-se observar essa dinâmica com extrema facilidade.
A rede mundial de computadores tem exercido uma intensa influência na vida das pessoas e com a aproximação das eleições de 2012 pode-se observar essa dinâmica com extrema facilidade. Basta vislumbrar que a internet permite que os candidatos divulguem suas propostas e os eleitores possam saber mais sobre o histórico pessoal e profissional e os projetos daqueles que estiverem pleiteando seus votos. Para discutir a questão a reportagem conversou com o delegado Higor Vinicius Nogueira Jorge especialista na investigação de crimes cibernéticos e em assuntos relacionados com a internet.

J.J. - Existe alguma Lei que trate especificamente da utilização da internet pelo candidato?
Delegado Higor - Sim. Existe a Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições. Essa Lei regulamenta o sufrágio e, em alguns pontos, trata especificamente da utilização da internet. Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem promovido a regulamentação dessa Lei por intermédio das suas Resoluções.

J.J. - Como pode ser feita a propaganda eleitoral pela internet?
Delegado Higor - Dentre as principais ferramentas que podem ser utilizadas pelo candidato, por seu partido ou pela coligação podemos citar a criação do site para divulgar a campanha, além da utilização de redes sociais e de mensagens eletrônicas para os possíveis eleitores. É importante considerar que o endereço eletrônico do site deve ser informado à Justiça Eleitoral e, além disso, o site deve ser hospedado, diretamente ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil. Quanto as mensagens eletrônicas, devem ser enviadas apenas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. O candidato não pode oferecer benefícios para que a pessoa cadastre seus e-mails, sob pena de ser responsabilizado. Outra forma de propaganda eleitoral prevista é aquela utilizada por intermédio de blogs, redes sociais (Facebook, Twitter, Linkedin, Orkut, Flickr, Tagged, etc), sites de mensagens instantâneas e assemelhados cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou pessoas comuns.

J.J. - Quais são as principais vedações da Lei para a propaganda eleitoral pela internet?
Delegado Higor - A Lei proíbe a propaganda eleitoral paga pela internet, por exemplo, o candidato não pode pagar para manter anúncios em sites como forma de divulgar seus projetos. Além disso, a Lei veda também a propaganda, mesmo se for gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Aquele que não cumprir essas determinações legais e o seu beneficiário, caso comprovado seu prévio conhecimento sobre a violação, serão condenados a multas de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

J.J. - A lei permite que pessoas usem o anonimato para criticar ou defender os candidatos?
Delegado Higor - A Lei repete o direito à liberdade de pensamento e veda o anonimato, nos mesmos moldes do que dispõe a Constituição Federal. A diferença é que a Lei torna mais específica a vedação ao anonimato, tendo em vista que prevê a vedação do anonimato na campanha eleitoral pela internet.

J.J. - Um candidato que for ofendido pela internet, por exemplo, em um determinado site. Ele tem o direito de resposta?
Delegado Higor - Com certeza. Esse direito é assegurado pela Lei e tem preferência em relação aos demais processos em curso pela Justiça Eleitoral. Com relação ao provedor de conteúdo e serviços multimídia que hospeda a divulgação de propaganda eleitoral são aplicadas as penalidades previstas na Lei das Eleições se no prazo determinado pela Justiça não tomar as providências para cessar a divulgação da propaganda irregular. Nestes casos também se exige a comprovação do prévio conhecimento do provedor para que seja responsabilizado.

J.J. - Como ficam as listas de e-mails vendidas nas ruas e também pela internet? O candidato pode se valer desse recurso?
Delegado Higor - A Lei proíbe a comercialização de cadastro de endereços eletrônicos para candidatos. Além disso, é proibido que entidade ou governo estrangeiro, órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público, concessionário ou permissionário de serviço público, entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior, entidades beneficentes e religiosas, entidades esportivas que recebam recursos públicos, entidades esportivas, organizações não-governamentais que recebam recursos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público doem, utilizem ou cedam cadastro eletrônico de seus clientes para candidato, partido e coligação. Se ocorrer violação a essas exigências, o responsável pela divulgação da propaganda e quando comprovado, o seu beneficiário, se sujeitam à multa que varia entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00. Em relação aos e-mails também é importante que o candidato tome cuidado com as mensagens eletrônicas que enviam para seus contatos. Segundo a Lei, os candidatos, partidos e coligações devem oferecer mecanismos que permitam o descadastramento daquele que recebe a mensagem. O descadastramento deve ocorrer em até 48 horas do momento que o destinatário manifestou sua vontade nesse sentido. As mensagens eletrônicas enviadas após o término deste prazo sujeito os responsáveis ao pagamento de R$ 100,00 por mensagem enviada.

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