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Crimes Cibernéticos: Novos Desafios do Direito Penal

O amplo acesso da população mundial aos sistemas informatizados, notadamente à rede mundial de computadores, permitiu o encurtamento de distâncias por meio da troca de arquivos e mensagens online entre os usuários da internet, o comércio eletrônico, a interação social através de sites de relacionamento, e tantas outras inovações que contribuíram, efetivamente, para a consolidação da globalização e do desenvolvimento geral da sociedade.
Contudo, o alargamento das relações entre as pessoas – quase que invariavelmente – implica na criação de novos fatores criminógenos, os quais decorrem justamente do estabelecimento de condutas humanas anteriormente inexistentes, bem como do surgimento de novas ferramentas que se consubstanciam como objeto, ou mesmo meio, para a prática de novos delitos.
Nesta linha de raciocínio, o desenvolvimento da informática, a despeito dos avanços tecnológicos alcançados, acarretou na construção de terreno fértil para a criação de condutas criminosas inéditas, somadas às já existentes e descritas no Código Penal Brasileiro. Assim, o computador e o software passaram a ser – ao mesmo tempo – alvo e instrumento da delinqüência cibernética.
Nada obstante a dificuldade de se legislar sobre o Direito Informático, e até mesmo de se interpretar a legislação existente acerca do assunto, sobretudo em razão do dinamismo e da constante mutação da tecnologia, resta-nos incontroverso que os sistemas informatizados, e em especial a internet, não são um território sem lei. Ao contrário do senso comum, o Brasil possui arcabouço legal satisfatório – apesar de que ainda incompleto – para punir a lesão ou ameaça a direitos daqueles suscetíveis aos crimes cibernéticos.
Vale dizer que o crime cibernético, aos olhos da lei criminal, não deixa de ser conduta típica, ilícita e punível, semelhante a todos os outros tipos penais já descritos em nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o que podemos destacar quanto a esta forma de delinqüência é a capacidade de o computador e o software virem a ser, igualmente, objeto ou instrumento da conduta proibida.
Isto é, a máquina tanto pode ser alvo de tentativas de corrupção, destruição ou subtração de informações nela contidas, através de spywares, phishing ou outros meios, quanto pode ser a própria ferramenta do crime, quando é utilizada, por exemplo, para a divulgação ou fomento da pornografia infantil, invasões ou criações de perfis falsos em sites de relacionamento da internet, fraudes bancárias e ao comércio eletrônico, ou violações a segredos industriais e profissionais. Soma-se a todos estes ilícitos a violação aos direitos autorais de programas de computador, que possui lei específica para condenar, a até 4 (quatro) anos de reclusão, aqueles que praticam a pirataria de software.
Seja qual for a forma de cometimento do crime cibernético, cabe ressaltar que a rapidez da vítima na busca pela atuação judicial ou administrativa competente, é providência que se impõe, na medida em que o desaparecimento dos vestígios da conduta delitiva, ou mesmo do próprio infrator, impossibilitando a apuração de responsabilidades, mostra-se como uma das características principais desta forma de infração à lei penal.
Repita-se que o Brasil possui legislação material e processual suficientes para a instauração de procedimentos investigatórios e punitivos dos crimes praticados contra e por meio da informática e na Azevedo Sette Advogados temos atuado com sucesso em inúmeros casos.

Felipe de Senna Silva Araujo é advogado da Azevedo Sette Advogados em Belo Horizonte

Extraído do site: http://lexuniversal.com/pt/articles/8825

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